- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. No presente caso, a agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a violação aos arts. 165 e 458, inciso II, do CPC, mostrando-se deficiente sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado sumular 284/STF. 3. Para afastar o entendimento da legalidade da cobrança, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a este Superior Tribunal, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 56.738/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.