JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SERVIÇOS DE DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 DA SÚMULA DO STF. 1. Inexiste violação aos artigos 165, 458, II e 535, II do CPC, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Nesse sentido, a Súmula n. 7 do STJ define que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, fixou expressamente que os serviços de fornecimento de água e esgoto não foram prestados. Para infirmar o acórdão recorrido, portanto, como pretende a parte agravante, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Esta Corte manifesta-se em conformidade com o estabelecido pelo Tribunal de origem, no sentido de que, não dispondo a recorrente de sistema de tratamento de esgoto que atenda ao imóvel da recorrida, torna-se indevida qualquer contraprestação, em virtude, inclusive, de suposta utilização potencial do serviço. 5. Quanto à alegada violação do art. 42, pár. ún. do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, nem sequer da tese a ele vinculada, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 37.889/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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