- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APRECIAÇÃO DAS TESES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não há, na alegação de violação aos arts. 535, 165 e 458 do CPC, nenhuma indicação de prova não analisada pelo acórdão recorrido apta a mudar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias. Incidência, ademais, do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 405.289/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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