- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 22/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, trazida pela Lei n.º 11.343/2006, entendendo, assim, ser possível a conversão da pena corporal pela restritiva, sempre que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam não ser cabível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o único fundamento da vedação legal contida no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, mostrando-se manifesto o constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 221.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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