JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INCORPORAÇÃO DE VALORES POR VEREADOR AO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL COMO RESSARCIMENTO POR DESPESAS. RESPALDO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa (EREsp 479.812/SP). 2. A desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 11 da Lei 8.429/92 não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. No presente caso, ao afastar a ocorrência do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de dolo, cuja conduta atribuída ao agravado foi respaldada em lei vigente à época. Assim, hígido o fundamento baseado no entendimento firmado no EREsp 479.812/SP. Incidência da Sumula 83/STJ. 4. Não se aplica ao caso em exame o entendimento firmado no REsp 723.494/MG, pela ausência de similitude fática, porquanto naquela hipótese os próprios vereadores/beneficiados editaram a lei, situação que, além de não ter sido discutida nos autos, não ficou caracterizada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.662/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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