JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFORÇADA PELAS ASTREINTES. QUEDA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se, na origem, de apelação contra provimento que acolheu pedido de execução de pré-executividade, extinguindo a execução de multa fixada em face de não-cumprimento de tutela antecipada por entender que não persistia a condenação nas astreintes, uma vez que não houve intimação regular da parte a quem cabia o cumprimento de obrigação de fazer firmada em tutela antecipada (descaracterizando, pois, o atraso na efetivação da tutela). 2. Nas razões do especial, o recorrente aponta afronta aos arts. 273, § 3º, e 461, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento pela Corte a quo da impossibilidade de se executar a tutela antecipada supostamente não revogada pela sentença. Aponta-se também dissídio jurisprudencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que, diante da revogação da tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a execução das referidas multas, que também têm natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O do CPC. Precedentes. 4. Note-se que, aqui, não se discute a revogação de tutela antecipada por sentença, mas apenas a impossibilidade de execução de astreintes fixadas em tutela antecipada para forçar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo que o valor apurado a este título (de astreintes) foi derrubado porque ficou reconhecido que não houve mora da parte a quem cabia o cumprimento da obrigação, a teor da ausência de intimação regular. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.383.367/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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