- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. I - A decisão da Presidência do Tribunal a quo que determina o sobrestamento de recurso especial nos termos do art. 543-C do CPC não é passível de impugnação por meio de agravo perante este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, não merece ser conhecido o agravo no recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Inviável o agravo interno que não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). IV - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 9.283/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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