- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001. PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO EM RECESSO FORENSE. PRAZO. CONTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, a ausência de juntada aos autos principais da petição de agravo de instrumento nos três dias subsequentes à interposição, no regime posterior à edição da Lei 10.352/2001, alegada e comprovada pelo agravado, é causa de inadmissão do recurso. 2. A partir de então, deixou de ter relevância a comprovação da ausência de prejuízo para a parte agravada. 3. A publicação de ato processual durante o recesso forense considera-se realizada no primeiro dia útil que se lhe seguir, que não é incluído na contagem do prazo do recurso. Exegese dos arts. 179, 184 e 240 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 23.139/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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