- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTINUIDADE DO PRAZO NOS DIAS QUE ANTECEDEM O RECESSO FORENSE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de 10 (dez) dias. 3. Suspendendo-se o prazo do recurso somente em 20.12.10 (segunda-feira), por ocasião do início do recesso forense, os dias 18 e 19.12.10, sábado e domingo, respectivamente, incluem-se na contagem do prazo, visto ser este contínuo (CPC, art. 178). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 5.067/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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