JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 20/2005 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 41-B DA LEI N. 8.038/1990. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 2º da Resolução n. 20/2005. Precedentes. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 20/2005 pois, com amparo no art. 41-B da Lei n. 8.038/1990, compete a esta Corte a definição de como será realizado o preparo dos recursos em trâmite perante este Tribunal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inviável a regularização posterior do recurso, por ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 920.275/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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