- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, QUE NO CASO SE DEU COM O ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 405/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não foi o laudo pericial, mas sim o acidente, na verdade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 2. O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.311.846/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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