JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO AO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA. 1. É dever do agravante, nas razões do regimental, cuja finalidade precípua é reformar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ou dele não conheceu) a fim de destrancar a análise do recurso especial, então não admitido pelo tribunal de origem, elaborar arrazoado visando a ilidir os fundamentos adotados pelo relator monocraticamente. 2. No caso, em vez de o agravante apresentar argumentação jurídica própria para justificar por qual motivo, na espécie dos autos, não incindiria o entendimento consolidado no julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que entendera por sua legitimidade passiva, busca, por via transversa, rediscussão da tese recursal sob perspectiva não aventada nem nas instâncias ordinárias nem na petição do especial. 3. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.340.473/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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