JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ATINENTES ÀQUELAS SOBRESTADAS EM DECORRÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA INSURGÊNCIA. ARRAZOADO CONFUSO E DESASSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante busca o reconhecimento de que não seria parte legítima para atuar no polo passivo da demanda bem como o reconhecimento da prescrição à pretensão autoral, controvérsias essas que não se encontram atingidas pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. 2. O agravante, nesta feita, traz alegações genéricas que não ultrapassam a senda do mero inconformismo, além de traçar arrazoados comprometidos em sua lógica jurídica, dada a patente contraditoriedade dos argumentos lançados, além de outro desassociado do próprio objeto da demanda, o que implica a caracterização de argumentação deficiente a ponto de se tornar inapreensível qual seria a controvérsia a ser dirimida em sede de regimental, atraindo, no ponto, a inteligência do enunciado sumular 284/STF. Falta de impugnação a fundamento específico da decisão agravada implica a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.360.674/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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