- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DETÉM A POSSE DOS DOCUMENTOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - - RECUSA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade do recorrente demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula STJ/7. 2.- De igual maneira, aferir se é possível ou não a exibição dos documentos pela instituição financeira, ao argumento de que não detém a posse dos mesmos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na cia eleita nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3.- Já reconheceu esta Corte que se tratando de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Quanto ao tema, cumpre ainda anotar o seguinte precedente: AgRgAg nº 511.849/RS, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/11/03. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.356.598/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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