- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAR AO JUÍZO O VALOR DOS CHEQUES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. MANEJO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. DOLO OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa. Precedentes. 2. A pretensão deduzida na demanda, de ressarcimento dos valores dos cheques compensados indevidamente, bem como de reparação de danos morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), configura obrigação de pagar. 3. Mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau que fixou multa diária para o caso de o réu não colocar à disposição do juízo o montante atinente ao valor dos cheques, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, como se se tratasse de obrigação de fazer. 4. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso ou de outro meio de defesa previsto em lei, sem que se demonstre a existência de dolo ou intuito protelatório, os quais não podem ser presumidos. 5. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.868/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/5/2013.)
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