- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 16/11/2011
PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. MULTA APLICADA ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCIDENTE SOBRE A PRÁTICA DE ILÍCITO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. As astreintes são peculiares, porquanto sua cominação não deflui da prática de ato ilícito em sentido estrito, razão pela qual não ostenta natureza sancionatória. Ao revés, visa a impelir o réu ao cumprimento de uma obrigação fixada em decisão judicial, atuando, desse modo, como instrumento de preservação da dignidade da justiça. 4. Não se confunde, pois, com a sanção por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, pois esta decorre da ausência de comportamento ético de uma ou ambas as partes da relação jurídico-processual. A conduta do litigante adequa-se a um dos ilícitos processuais encartados no art. 17. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 867.931/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 16/11/2011.)
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