JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. 3. No caso dos autos, percebe-se, com clareza, que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa foram efetivamente valorados pelas instâncias de origem que, todavia, os consideraram incompatíveis com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada no writ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO QUE TERIA ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EIVA RELATIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. 1. Da leitura do acórdão objurgado, não se verifica a reprodução de quaisquer trechos da sentença condenatória, mas apenas a adoção de entendimento semelhante ao desenvolvido pela magistrada responsável pela prolação do édito repressivo. 2. Contudo, ainda que assim não fosse, e que a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houvesse se reportado às conclusões da sentença condenatória no julgamento do recurso de apelação, não se poderia vislumbrar qualquer teratologia na fundamentação apresentada, já que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao motivar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO TERIAM DECLINADO OS NOMES DOS DEMAIS MILICIANOS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM DOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a prisão em flagrante dos pacientes, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, além do que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial. AVENTADA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHOS NO SENTIDO DE QUE NENHUM TIPO DE DROGA OU ARMAS FORAM ENCONTRADAS EM PODER DOS PACIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A pretendida absolvição dos pacientes, ante a apontada falta de provas da existência de vínculo associativo permanente entre eles, bem com em face da existência de depoimentos de testemunhas civis que teriam afirmado que eles não estariam portando drogas ou armas, são questões que demandam aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando os agentes foram condenados pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, mormente em razão da elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 2. Eventual conclusão no sentido de que os condenados não se dedicavam a atividades ilícitas, nem seriam integrantes de organização voltada à prática de crimes, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 3. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 167.650/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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