- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível de ser adotada na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência da autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo na prova testemunhal produzida e nas interceptações telefônicas realizadas, concluindo pela existência do vínculo associativo entre ele e os demais corréus para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). 2. In casu, devidamente intimados o paciente e o advogado por ele constituído acerca do acórdão que manteve a sentença condenatória por meio de publicação oficial, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. ORDEM DENEGADA 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que o advogado constituído para exercer a defesa do paciente foi devidamente intimado acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal porque tal defensor não interpôs recurso para as instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as garantias constitucionais, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido, ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigação de recorrer. 4. Ordem denegada. (HC n. 202.466/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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