JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

PENAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A HEDIONDEZ DO CRIME. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. DELITO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime de tráfico. Precedentes. 2. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime diverso do fechado, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 4. Condenado o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, por tráfico de 12 pinos plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 9,5 g; 4 porções de maconha prensada, com peso líquido de 6,4 g; e 2 cigarros de maconha, com peso líquido de 0,8 g, nas proximidades de 2 estabelecimentos de ensino, não se mostra razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco o regime aberto. 5. Ordem concedida, em parte, ratificada a liminar, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 209.237/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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