- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 38 DA LEI N.º 10.409/02. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.343/06. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO TRAZIDO PELA NOVATIO LEGIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA FALTA DE REQUISIÇÃO DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O Paciente, estrangeiro, foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 486 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia 14/12/2006, quando trazia consigo 120 invólucros plásticos de cocaína, pesando um total de 163.139,06 gramas. 2. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Não há como ser reconhecida a nulidade da instrução criminal, pela inobservância do art. 38 da Lei n.º 10.409/02, se o crime foi cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06 e observou o rito especial trazido pela novatio legis. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: "[n]enhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 5. Da acurada leitura dos autos, não se verifica qualquer prejuízo ao Paciente, em razão da nomeação da estagiária do juízo para exercer a função de intérprete no ato do interrogatório, uma vez que o Réu se limitou a negar a autoria delitiva. Assim, não há como ser reconhecida a alegada vicissitude após o trânsito em julgado da condenação. 6. A angusta via do habeas corpus não admite incursão na seara fático-probatória dos autos para o fim de rever elementos que digam respeito a autoria delitiva de crime. 7. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada. (HC n. 130.485/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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