- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, sobreveio o trânsito em julgado do feito. 2. Para o reconhecimento da nulidade pela não observância do art. 38 da Lei n.º 10.409/02, relativo à apresentação de defesa preliminar antes de ser recebida a exordial acusatória - procedimento também previsto no art. 55 da Lei n.º 11.343/06 -, é preciso verificar o momento processual em que foi alegada e as peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese em que a defesa apresentou pedido genérico de nulidade, sem indicar qualquer circunstância concreta apta a indicar a existência de real prejuízo. 4. De se enfatizar que o feito teve tramitação regular, ensejando a condenação da paciente por tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Esta Corte tem assentado a inexistência de nulidade pela inobservância do rito instituído pela Lei n.º 10.409/02, em especial no seu art. 38, se for garantida a ampla defesa ao réu no curso do processo e não se demonstrar prejuízo concreto. 6. Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 35.099/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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