- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. QO ARESP N.º 24.409/SP. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 2. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 3. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que é responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso dirigido a este Superior Tribunal, sendo certo que a aferição da tempestividade é efetuada por meio da data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo, e não pela data de sua postagem nos correios, nos termos da Súmula n.º 216 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 20 anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 38.661/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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