JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de candidatos aprovados para o cargo de oficial de apoio judicial (classe D) que alegam ter sido preteridos em razão da sua própria contratação temporária para suprir afastamento legal de titulares. 2. Informam os autos que os impetrantes foram aprovados para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (classe D) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, para a comarca de Timóteo; não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em caso idêntico, do mesmo certame, no sentido de que, "(...) apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos (...)" (EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.8.2013, DJe 20.8.2013,). 3. Não havendo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. Precedentes: (RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014; e AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.456/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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