- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. tarifa menos onerosa. ausência de atendimento aos deveres acessórios de informação, lealdade e consideração com a contraparte. DEVER ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Na espécie, o Tribunal local entendeu que o recorrente não cumpriu com o seu dever de informar, de acordo com o estabelecido pela Resolução da ANEEL, ao usuário do sistema sobre as opções disponíveis para faturamento ou mudança de Grupo tarifário, bem como não haver, na presente hipótese, engano justificável a excepcionar a regra da repetição em dobro dos valores cobrados incorretamente. Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.049/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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