JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR "INDUSTRIAL" PARA "INDUSTRIAL RURAL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. tarifação menos onerosa. ausência de atendimentos aos deveres acessórios de informação. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Apesar de o recorrente apontar violação a dispositivos de lei federal, a questão implica análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 3. A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que inexiste engano justificável pela concessionária para reenquadrar a parte autora com a cobrança da tarifa industrial convencional, bem como que a consumidora tinha conhecimento da necessidade de informar a concessionária acerca da mudança na sua atividade para ter direito ao pagamento de tarifa diferenciada, ao contrário do que alega a recorrente. Assim, para alterar a conclusão supracitada seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Firmando o acórdão recorrido a inexistência de má-fé, com engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por incidência, também, da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.204/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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