JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
07/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. "Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797" (AgRg no AREsp 11.071/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à obrigação legal da instituição financeira de exibição de documentos, atraindo à hipótese o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.204.159/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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