JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
24/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA STF/284. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1.- Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. 2.- Quanto à ilegitimidade passiva para responder por eventuais diferenças oriundas de incidência dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, verifica-se que o Recurso Especial não apontou nenhum dispositivo de lei federal que entendeu afrontado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O Acórdão recorrido está em conformidade com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, que se consolidou no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 11.071/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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