JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar. II - Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). IV - Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 735/STF. Nesse sentido: REsp n. 1.680.744/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; REsp n. 1.678.863/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017.) V - Ademais, na Corte de origem as circunstâncias fáticas dos autos foram analisadas para dar provimento ao agravo de instrumento, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: "E certo que a autora não colacionou à inicial cópia do auto de infração e imposição de multa, vindo a fazê-lo apenas nesta sede recursal, mas ainda nos autos originários há farta documentação que comprova o lançamento do crédito tributário em questão, conforme se pode verificar da representação para propositura da medida cautelar fiscal e dos termos de verificação e constatação de irregularidades fiscais (fl. 60 e seguintes). Por semelhante modo, há demonstração suficiente de que a dívida ultrapassa trinta por cento do patrimônio conhecido do devedor, mesmo considerada a totalidade dos bens declarados na DIPJ de 2013 [...]". VI - Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, diante da previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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