- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO E OUTRAS MANOBRAS TENDENTES A DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECORRENTE NÃO LOGRA COMPROVAR QUE A TOTALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTÁ COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação Cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a finalidade de assegurar possível ressarcimento aos cofres públicos, pois indícios trazidos pela Procuradoria da Fazenda permitem concluir pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto presentes indícios de fraude, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, o que justifica manutenção da medida liminar. 2. O Tribunal a quo consignou que a concessão da medida foi fundada, ainda, na existência de créditos em vias de apuração, à vista dos indícios de fraude apontados na decisão singular. O periculum in mora faz-se igualmente presente, seja pelas razões de decidir constantes da decisão proferida no agravo relacionado, supratranscrito, seja em razão dos fatos aqui narrados, quais sejam, a presença de indícios de que foram realizadas transferências vultosas aos sócios das requeridas, transferência de cotas entre as empresas, além de outras manobras tendentes a dificultar a satisfação dos débitos tributários. 3. Nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 8.397/1992, a Medida Cautelar pode atingir bens adquiridos por terceiros, em condições de frustrar o pagamento do tributo. 4. É possível o deferimento da Medida Cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa, quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar patrimônio que poderia responder pela dívida. 5. In casu, afigura-se irrelevante a tese de que a medida não poderia alcançar débitos com exigibilidade suspensa, uma vez que ela está fundamentada em atos voltados à dilapidação do patrimônio do devedor, com a finalidade de frustrar o adimplemento do crédito tributário, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite a indisponibilidade, independentemente de possível caracterização das situações previstas no art. 151 do CTN. 6.Vale ressaltar ter o Tribunal a quo assentado que "a recorrente não logra comprovar que a totalidade dos débitos tributários está com a exigibilidade suspensa", de modo que seria necessário revolver fatos e provas para conhecer das alegações atinentes à inclusão no parcelamento da Lei 11.941/2009 (Súmula 7/STJ). 7. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 1.527.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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