- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). CONDUTA DELITUOSA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O writ não deve ser conhecido quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, por falta de interesse processual, pois tal instituto fora aplicado pelo Magistrado da Instância Prima. 2. Somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03). 3. Prevalece na Jurisprudência o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica, pois "o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes." (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 184.557/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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