- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. TESE DA INOCÊNCIA DO PACIENTE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1. A estreita via do habeas corpus não admite o aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, por isso, o caso de perquirir-se acerca da materialidade e autoridade delitiva imputada ao Paciente e da sua alegação de inocência. 2. Resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante da constatação de que a instrução criminal se encontra encerrada, apenas aguardando a apresentação das alegações finais das partes, na forma de memoriais. Incide, na espécie, a Súmula n.º 52 desta Corte. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, denegada. (HC n. 218.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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