- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 19/04/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. Improcede a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça), notadamente se, como na espécie, a eventual demora encontra-se justificada pela razoabilidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 226.593/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/4/2012.)
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