JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
22/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 22/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de obter a substituição da pena e a alteração do regime prisional. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. A substituição da pena foi negada ao paciente em razão da reincidência em crime doloso, já que cumpriu pena por tráfico de drogas, e ainda pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. E, embora a pena final do paciente seja inferior a 4 (quatro) anos, os mesmos motivos justificam o regime fechado imposto. 5. As matérias relativas à execução pena, que não foram levadas ao conhecimento do Tribunal estadual ou sequer do Juiz da execução, não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 218.294/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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