- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA SUJEITA A AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. 4. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A alegação de falta de dolo, por certo, demanda necessária e aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência própria das instâncias ordinárias e incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC nº 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 4. Embora cabível o regime mais rigoroso, não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto ao paciente reincidente e que possua circunstâncias judiciais negativas, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos. 5. Diante da comprovada reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que dispõe o art. 44, II e III, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.882/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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