- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE. DISCUSSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a omissão apontada. Com efeito, o aresto recorrido explicitou adequadamente as razões pelas quais indeferiu o pedido de equiparação da vantagem remuneratória dos servidores ativos aos inativos. 2. Seja com base na redação original da Lei 9678/98, seja após as alterações promovidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, persistiu comando legal estipulando expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e aos inativos. O recorrente, por seu turno, pretende obter a equivalência dos pontos para o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência - GED apoiando-se nos princípios constitucionais da isonomia e paridade. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão deduzida no recurso, faz-se necessário o exame de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que é vedado ao STJ no âmbito do apelo nobre. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.240.221/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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