- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 18/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial contra decisão que entendeu que inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GED (Gratificação de Estímulo a Docência) nos mesmos percentuais que os servidores em atividade. 2. A jurisprudência dessa corte firmou entendimento no sentido de que, em relação à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes. 3. A pretensão recursal sob o aspecto de observância aos princípios de isonomia e paridade não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. 4. A possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.435.476/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.