- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE REFORMA DE OFÍCIO POR OUTRO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A atuação do Poder Judiciário é marcada pela inércia da jurisdição, princípio refletido no brocardo latino ne procedat judex ex officio, sendo certo que após a entrega da prestação jurisdicional reclamada é vedada a revisão da decisão por parte daquele órgão que a proferiu, salvo nos casos em que a lei lhe devolve o conhecimento da insurgência, como ocorre no juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. 2. Após prestar o juízo de retratação, tem-se por exaurida a jurisdição no processo, razão pela qual eventual reforma somente pode ocorrer por ocasião do julgamento do recurso interposto, mesmo que outro Órgão do Poder Judiciário atuante no primeiro grau, ao ter contato com o processo, a repute nula, como ocorreu na hipótese em apreço, já que atua em usurpação da competência do Tribunal de Apelação. 3. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ. 4. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la" (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 5. Ordem denegada. (HC n. 163.962/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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