- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 3/8. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 3/8 (três oitavos), na terceira etapa da dosimetria está justificada em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. MODUS OPERANDI. DISPAROS COM ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO MAIS SEVERO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelo modus operandi empregado, haja vista a efetuação de disparos com arma de fogo na empreitada criminosa, reveladora da maior periculosidade do agente envolvido. 2. Ordem denegada. (HC n. 208.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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