- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. A presença de duas majorantes no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma), por si só, não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto. 2. No caso, houve a exasperação em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Considerando a quantidade de pena corporal imposta, as circunstâncias judiciais favoráveis - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, bem como a primariedade do paciente, cabível a imposição do regime semiaberto para início da expiação, a teor do que disciplina o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Ordem concedida para, de um lado, diminuindo a 1/3 (um terço) o aumento decorrente do emprego de arma e concurso de agentes, reduzir a pena recaída sobre o paciente, e de outro, fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena. (HC n. 224.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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