- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. O fato de o paciente estar foragido da justiça revela a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que já é motivo suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II. Circunstâncias pessoais favoráveis ao réu que não permitem, isoladamente, a revogação da medida constritiva de liberdade, considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. III. Hipótese na qual o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória também para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime com o emprego de brutalidade que excede à própria ao tipo penal a ele atribuído, demonstrando grande periculosidade. (Precedentes). IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.577/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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