- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. PACIENTE DECLARADO REVEL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e da jurisprudência dominante, como se verifica no presente caso. II. Evidenciado que o mandado prisional não foi cumprido, uma vez que o réu não foi encontrado, tendo o mesmo, inclusive, sido citado por edital, sendo, posteriormente, decretada sua revelia, nos termos do art. 366 do CPP, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, resta caracterizada a fuga do réu do distrito da culpa, a qual revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo tal argumento suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. Precedentes desta Corte. III. Explicitado no decreto prisional e no acórdão recorrido que o paciente foi condenado anteriormente pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, tendo, ainda, se evadido do estabelecimento prisional onde cumpria pena no regime fechado, oportunidade na qual teria praticado o homicídio ora investigado, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. IV. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. V. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. VI. Ordem denegada. (HC n. 185.231/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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