- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. PACIENTE DECLARADO REVEL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e da jurisprudência dominante, como se verifica no presente caso. II. Evidenciado que o réu responde a outro processo pela suposta prática de lesão corporal, tendo, ainda, se utilizado de arma de fogo para ameaçar as testemunhas que tentaram persegui-lo no dia dos fatos, bem como diante da gravidade do delito praticado, que resultou na morte de quatro vítimas e em lesões corporais graves em outras duas, resta justificada a segregação provisória do paciente para a garantia da ordem pública. III. Se o mandado prisional não foi cumprido, estando o acusado em local incerto e não sabido, tendo o mesmo, inclusive, sido citado por edital e decretada sua revelia há mais de 10 anos, nos termos do art. 366 do CPP, resta caracterizada a fuga do réu do distrito da culpa, a qual revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo tal argumento suficiente para manter a custódia cautelar. Precedentes desta Corte. IV. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada. (HC n. 214.589/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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