- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM BASE EM FUTURA E HIPOTÉTICA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA E NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De início, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. Precedentes. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, em razão do mesmo estar respondendo a outra ação penal pelo delito de roubo, em que foi beneficiado com a liberdade provisória há poucos meses, quando foi novamente foi preso pela suposta prática dos delitos versados nestes autos, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, o que legitima a prisão ante tempus em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Outrossim, descabida a alegação de desproporcionalidade da medida extrema com base em futura pena que será aplicada, em caso de condenação, eis que somente após o encerramento da instrução criminal é que poderá o juiz, em caso de acolhimento da pretensão punitiva estatal, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento, não sendo possível fazê-lo neste momento processual e na via eleita. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.820/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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