- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLÓGICA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 1.2.2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Hipótese na qual a defesa interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal. IV. A eventual concessão da ordem pleiteada poderia acarretar a perda do objeto do recurso especial, instrumento previsto para análise das irresignações trazidas na presente impetração, sem que tenha sido vislumbrada flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada na via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. V. Evidenciado que a causa de diminuição de pena constante no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não foi aplicada ao paciente em razão de sua participação em organização criminosa, o que, somado ao montante de pena fixado, impediu, também, a substituição da reprimenda, não há falar-se em fixação de regime prisional diverso do mais gravoso, obedecendo-se ao disposto na Lei 11.464/2007. VI. O pedido de restabelecimento da sentença, com base na tese de absolvição, demandaria, de fato, o reexame do material probatório produzido nos autos, o que, como sabido, não se amolda à via estreita do writ. VII. A Lei 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas e condutas afins. VIII. Em que pese o STF, nos autos do RE 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Precedentes. IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 226.288/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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