JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A FAVOR DA UNIÃO. 1. Os honorários advocatícios fixados a favor da Fazenda Pública em embargos à execução julgados parcialmente procedentes derivam de apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, e não estão adstritos aos percentuais de 10% a 20%, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Ademais, não cabe a esta Corte imiscuir-se no ponto, salvo em casos excepcionais quando a verba honorária seja fixada em valor exorbitante ou irrisório. 2. Na hipótese, o simples fato de os honorários advocatícios montarem o valor de 1% sobre a diferença entre o valor apontado pelo exequente e aquele acolhido na sentença não é suficiente para afirmar que se trata de valor irrisório, sobretudo porque o Tribunal de origem reconheceu a singeleza das questões discutidas nos autos e o trabalho das partes para manter os honorários fixados em primeira instância. Assim, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz de análise fático-probatória, não sendo possível, através de recurso especial, aferir a complexidade de causa e o zelo dedicado pelo causídico, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.206.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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