JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. LEI N. 11.416/06. CONCESSÃO DO PLEITO INICIAL. MATÉRIA SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1. Da leitura do acórdão de origem, verifica-se que houve a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como constou na decisão embargada, considerando a natureza das questões discutidas nos presentes autos, conforme o estabelecido no artigo 20 do CPC. Assim, a verba honorária fixada não pode ser considerada irrisória a justificar sua majoração por esta Corte. Incide, na hipótese, o veto da Súmula n. 7/STJ. 2. Ressalte-se que a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública ou nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A violação do artigo 535 do CPC, alegada pela União, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. 4. A razão de decidir do acórdão recorrido foi no sentido de que a nova Lei n. 11.416/06 concedeu o pedido formulado pelos autores quanto ao enquadramento de classes e padrões. O referido fundamento do acórdão recorrido, destarte, não foi impugnado nas razões do presente recurso especial, limitando-se estas a defenderem teses que corroboram a impossibilidade de extensão aos servidores o regime jurídico previsto no edital. 5. Inevitável constatar a inexistência de combate de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial de Aldo João Schlickmann e outros não conhecido, e recurso especial da União parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.269.294/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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