- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ e 389/STF. 1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas execuções, embargadas ou não, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo. Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um caso específico. Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado nas instâncias ordinárias para o arbitramento da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos especial e extraordinário, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 2. "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117). 3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem considerou que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada a título de honorários, remunera de forma adequada os serviços advocatícios prestados. O valor da execução fiscal foi estimado em aproximadamente R$ 1.300.000,00, em março de 2004, e a execução fiscal veio a ser extinta em virtude de exceção de pré-executividade em que a executada arguira uma única matéria de defesa, qual seja a de que a dívida estava com sua exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento da execução. Diante da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública não ofereceu resistência; simplesmente desistiu da execução fiscal. Dadas as peculiaridades do presente caso, não se apresenta ínfima, irrisória ou aviltante a verba honorária fixada na origem em R$ 3000,00 (três mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 136.298/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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