- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, como anteriormente já decidido, não restou comprovado cerceamento de defesa, porquanto a dispensa de duas testemunhas deu-se após tentativas frustradas de intimação, em razão de os respectivos endereços não terem sido corretamente informados. III - Não houve afronta ao princípio da congruência, tampouco a efetiva ocorrência de mutatio libelli, porquanto o recorrente fora condenado conforme a descrição fática constante da denúncia. Insta salientar que a nova tipificação na sentença, que, na verdade, configura emendatio libelli, foi, ao fim, mais benéfica ao recorrente. IV - A alegação de tortura não foi analisada pela eg. Corte de origem, nã o podendo, por tais razões, ser examinada diretamente por este eg. Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/06/2017). V - A juntada tardia de documentos, apenas em sede de recurso de agravo regimental e na véspera de seu julgamento, não impede o reconhecimento da indevida supressão de instância desde a origem. VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.954/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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