- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. EXTORSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CROSS EXAMINATION. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA IN CASU. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, tem-se que os temas referentes à detração, à suposta inconstitucionalidade e à nulidade na audiência de instrução (por ofensa à cross examination) foram invocados em indevida supressão de instância. III - Nesse sentido, "é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2017). IV - Nem se olvide que a matéria constitucional sequer seria de competência desta eg. Corte Superior. Verbis: "Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações a dispositivos constitucionais (...) Trata-se de matéria afeta ao recurso extraordinário, reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.410.824/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019, grifei). V - No caso concreto, também não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou afronta ao princípio da congruência, tendo em vista que, além de o acusado se defender dos fatos contra ele imputados, e não de meras capitulações jurídicas, a descrição fática constante da denúncia foi adequada à condenação imposta. VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação" (HC n. 426.866/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/5/2018). VII - De resto, sobre a falta de provas e que depoimentos foram prestados por "vingança", além de rebatidos na decisão agravada nos limites do quadro analisado pela eg. Corte de origem, seria impossível aqui percorrer todo o acervo probatório processual a quo, até mesmo porque as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas, enquanto o habeas corpus não admite dilação probatória e o aprofundado exame do caderno da ação penal. VIII - Por fim, os temas concernentes à dosimetria das penas ou se encontraram invocados em indevida inovação recursal ou fogem das possibilidades de manejo do writ, pelos mesmos motivos acima já explicados. IX - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.302/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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