- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE O PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO VERGASTADO (QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA). MÉRITO DA DEMANDA AQUI DEVIDAMENTE ANALISADO, COMO FORMA DE SE AFASTAR EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, a atual impetração foi liminarmente indeferida, em razão da indevida supressão de instância (o próprio acórdão de origem já a reconhecia em relação ao Primeiro Grau). II - Contudo, pode-se dizer que este habeas corpus, teve sim o seu mérito apreciado, apenas como forma de se afastar eventual flagrante ilegalidade, ao se esposar as seguintes teses na decisão ora agravada: 1) Indevida supressão de instância; 2) Necessidade de amplo revolvimento fático-probatório (não é possível se aferir, de plano, a origem exata dos recursos envolvidos na suposta fraude, nem mesmo quem seria o ente fiscalizatório das verbas); e 3) Aplicação do precedente nesta Corte: AgRg no CC n. 170.558/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/08/2020. III - Sendo assim, ao fim, a flagrante ilegalidade foi afastada no caso concreto, embora a deficiência da impetração (indevida supressão de instância) tenha ensejado o seu indeferimento liminar. IV - Digno de nota ainda que a manifestação do Primeiro Grau, no caso concreto, era sim imprescindível, pois o cotejo superficial das provas, ao contrário do alegado, não permite a certeza da origem dos recursos e nem a competência do e nte fiscalizatório. V - A simples menção de que a licitação era da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e de que certa quantia seria proveniente de repasses do Sistema Único de Saúde - SUS não reflete a certeza, que somente teria o d. Juízo de Primeiro Grau, soberano na análise de fatos e provas. Ademais, a mera atuação daquele juízo não configura "manifestação implícita" em relação ao debate de provas que se busca aqui travar. VI - Corroborando in totum os termos da decisão agravada, o d. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o d. Ministério Público Federal se manifestaram expressamente pelo desprovimento deste recurso, às fls. 2232-2235 e 2265-2267. VII - Diante do exposto, não havendo a indevida negativa de prestação jurisdicional a quo, incongruente seria determinar que aquela eg. Corte analisasse, de ofício, matéria lá apresentada em indevida supressão de instância - ainda mais quando o direito não foi nem mesmo comprovado cabalmente de plano na impetração anterior. VIII - "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/06/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.765/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.